quinta-feira, 29 de julho de 2010

A CATALUNHA É CONTRA A BARBÁRIE


"Na última quarta-feira (28/07/2010) O parlamento catalão(CATALUNHA -ESPANHA) aprovou nesta quarta-feira com 68 votos a favor, 55 contra e 9 abstenções o decreto de proteção dos animais, que implica a proibição das touradas nesta próspera região do nordeste da Espanha, a partir de 2012.

O parlamento regional catalão decidiu dessa maneira aprovar uma Iniciativa Legislativa Popular (ILP) apresentada em dezembro passado pelos opositores das touradas, que consideram essa prática uma barbárie, convertendo-se na segunda região espanhola a proibir sua realização depois das Ilhas Canárias, em 1991."


A CATALUNHA ESTÁ DE PARABÉNS, GUARDEM ESTA DATA VITORIOSA QUE ABRE PRECEDENTE PARA QUE POSSAMOS LUTAR TAMBÉM PELA PROIBIÇÃO DOS FAMIGERADOS RODEIOS E VAQUEJADAS. QUE NÃO PASSAM DE UM ESPATÁCULO DE TORTURA DOS ANIMAIS QUE LÁ ESTÃO.
ACORDA BRASIL!!!!

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Resenha da notícia abaixo :



Até onde chega o desrespeito do ser humano à um ser vivo?
Li incrédula duas notícias esta semana:

Notícia 1.
Uma empresa na Rússia que amarrou um jumento em um pára-quedas para ele ficar suspenso no ar, no intuito de atrair mais clientes!!! Como assim??
O que passa na cabeça de uma criatura dessa? Um animal assustadíssimo, todo amarrado, sem ter a menor idéia do que estava acontecendo, correndo o risco de se machucar na aterrisagem (graças a Deus o jumento ficou em bom estado, não se machucou)???
Qual é o imbecil que pensa que isso vai atrair alguém, que ele amarrase a corda em um lugar aqui que eu sei, e se pendurasse onde quisesse!!! Mas, um ser vivo indefeso, inocente, incapaz???? Repúdio a esses ditos seres humanos, nos quais o sentido de humanidade passa longe, e o respeito à vida não passa de uma frase clichê sem uso.

Notícia 2. Está postada aí embaixo... pra mim não precisa nem comentários, mas a indignação requer...

Quando agente pensa que o limite do ser humano em desrespeitar um animal chegou, você entra em um bar e vê um animal morto vestindo uma garrafa!!!
É surreal, isso é surreal!!!
Essa coisa macabra desperta o interesse de quem?
Daquelas mesmas pessoas que gostam de matar por diversão, e empalhar por orgulho de mostrar o grande feito de ter tirado uma vida inocente, incapaz de se defender.

Repúdio a esse marketing apelativo, que lança mão do desrespeito, da falta de humanidade, e que não considera a vida um valor absoluto.

Nada que eu escrevesse aqui transmitiria metade da minha indignação e incredulidade diante de tais absurdos.

Voltamos ao tempo da barbárie.


Uma cerveja escocesa cuja garrafa é feita a partir de animais empalhados está provocando polêmica e revolta entre alguns consumidores.

Cada garrafa da cerveja The End of History ("O Fim da História"), feita pela cervejaria BrewDog da cidade escocesa de Fraserburgh, custa a partir de 500 libras (cerca de R$ 1.350).

As garrafas são inseridas em animais empalhados, que servem de embalagem para o produto. Entre os animais usados estão sete mustelídeos, quatro esquilos e uma lebre. A cervejaria alega que todos os animais morreram de causas naturais e não foram caçados.

A BrewDog atraiu críticas de duas entidades escocesas, uma de proteção dos animais e outra de combate ao alcoolismo. A Advocates for Animals diz que a ideia de se usar animais mortos como garrafas é "perversa".

"É sem sentido e é completamente negativo usar animais mortos, quando nós gostaríamos de celebrar animais vivos", disse à BBC a diretora da Advocates for Animals, Libby Anderson.

"É uma forma errada de se pensar em animais. As pessoas deveriam aprender a respeitar os animais, em vez de usá-los como um truque idiota de marketing. Eu espero que as pessoas não joguem fora 500 libras em algo tão macabro."

Já a Alcohol Focus Scotland, entidade de combate ao alcoolismo, criticou a The End of History, anunciada pela BrewDog como a cerveja com maior teor alcoólico do mundo - 55%.

"Isso é outro exemplo de uma companhia passando dos limites do que é aceitável, tudo em nome de táticas baratas de marketing", disse Bárbara O''Donnell, diretora da entidade.

A BrewDog já foi criticada anteriormente por fabricar cervejas com teor alcoólico de 32% e 41%. Normalmente, o teor alcoólico de uma cerveja comum varia de 4% a 7%.

A cerveja também é anunciada pelo fabricante como a mais cara da história. Os donos da cervejaria defendem o produto das críticas.

"Nós queremos mostrar às pessoas que existe uma alternativa às cervejas de corporações monolíticas, introduzindo-as a uma abordagem completamente nova em relação à cerveja, elevando o status da cerveja na nossa cultura", disse James Watt, um dos fundadores da BrewDog.


Uma cerveja escocesa cuja garrafa é feita a partir de animais empalhados está provocando polêmica e revolta entre alguns consumidores.

Cada garrafa da cerveja The End of History ("O Fim da História"), feita pela cervejaria BrewDog da cidade escocesa de Fraserburgh, custa a partir de 500 libras (cerca de R$ 1.350).

As garrafas são inseridas em animais empalhados, que servem de embalagem para o produto. Entre os animais usados estão sete mustelídeos, quatro esquilos e uma lebre. A cervejaria alega que todos os animais morreram de causas naturais e não foram caçados.

A BrewDog atraiu críticas de duas entidades escocesas, uma de proteção dos animais e outra de combate ao alcoolismo. A Advocates for Animals diz que a ideia de se usar animais mortos como garrafas é "perversa".

"É sem sentido e é completamente negativo usar animais mortos, quando nós gostaríamos de celebrar animais vivos", disse à BBC a diretora da Advocates for Animals, Libby Anderson.

"É uma forma errada de se pensar em animais. As pessoas deveriam aprender a respeitar os animais, em vez de usá-los como um truque idiota de marketing. Eu espero que as pessoas não joguem fora 500 libras em algo tão macabro."

Já a Alcohol Focus Scotland, entidade de combate ao alcoolismo, criticou a The End of History, anunciada pela BrewDog como a cerveja com maior teor alcoólico do mundo - 55%.

"Isso é outro exemplo de uma companhia passando dos limites do que é aceitável, tudo em nome de táticas baratas de marketing", disse Bárbara O''Donnell, diretora da entidade.

A BrewDog já foi criticada anteriormente por fabricar cervejas com teor alcoólico de 32% e 41%. Normalmente, o teor alcoólico de uma cerveja comum varia de 4% a 7%.

A cerveja também é anunciada pelo fabricante como a mais cara da história. Os donos da cervejaria defendem o produto das críticas.

"Nós queremos mostrar às pessoas que existe uma alternativa às cervejas de corporações monolíticas, introduzindo-as a uma abordagem completamente nova em relação à cerveja, elevando o status da cerveja na nossa cultura", disse James Watt, um dos fundadores da BrewDog.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

É LEI ENTÃO USE-A!!! FAÇA A DIFERENÇA!!!


PARA OS QUE SÃO CONTRA RODEIO, VAQUEJADA, RINHA, SEGUE A LEI QUE PODEMOS USAR, A LEI QUE PROTEGE, ELA EXISTE, DEVEMOS LEMBRAR A TODOS QUE A LEI ESTÁ AÍ, E DEVEMOS, TEMOS A OBRIGAÇÃO DE FAZER SER CUMPRIDA:



DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934

O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 1º do Decreto Nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatutadas, ou ambas.

§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais.

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;

V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;

XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;

XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;

XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;

XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;

XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;

XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;

XXV - engordar aves mecanicamente;

XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;

XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;

XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;

XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina.

Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art. 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente Lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Art. 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente Lei.

Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art. 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art. 13 - As penas desta Lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei, poderá, ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

§ 1º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituição de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

§ 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.

Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art. 18 - A presente Lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.